- 1 -A responsabilidade pela matrícula cabe:
- a)Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;
- b)Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.
- 2 -A primeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15 de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
- 3 -Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.
Artigo 8.º — Dever de matrícula
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012