Os artigos 9.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A disciplina de Inglês inicia-se, obrigatoriamente, no 3.º ano de escolaridade e prolonga-se nos 2.º e 3.º ciclos, num total de sete anos, com o regime de progressão e transição fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral, a partir do 1.º ano de escolaridade.
- 3 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A avaliação sumativa interna realiza-se no final de cada período letivo, é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola e pode recorrer a informação dada por provas externas que o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., organize ou promova com recurso a outras entidades;
- b)[...].
- 2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as áreas curriculares, com exceção das disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.
- 3 -[...].
- 4 -[...].