- 1 -Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto-lei e, em particular:
- a)Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas;
- b)Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional;
- c)Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
- d)Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º.
- 2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são fixadas as competências do IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 25/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2015