- 1 -O ficheiro vitivinícola nacional contém a identificação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e exploradores, a discriminação das autorizações de plantação atribuídas e os demais elementos de informação necessários à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.
- 2 -O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de suporte ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, numa lógica de desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.
- 3 -É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qualquer alteração no património vitícola ou na exploração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das parcelas de vinha aptas à produção dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo e certificação, no cumprimento das regras nacionais de funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.
Artigo 3.º — Ficheiro vitivinícola nacional
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015