- 1 -Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação do regime na respetiva região, de acordo com as orientações emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais elementos necessários à atualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.
- 2 -Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação na respetiva região do regime sancionatório previsto no presente decreto-lei, constituindo o produto das coimas receita própria da respetiva região.
Artigo 8.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015