Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Quando se trate de aluno em regime de internato, no período não letivo, em horários e espaços definidos pelas direções dos estabelecimentos de ensino.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].