- 1 -A empresa operadora pode fixar regras quanto à normalização dos objectos postais, bem como quanto à indicação do código postal.
- 2 -Os objectos postais que não obedeçam às regras previstas no número anterior têm o tratamento que vier a ser fixado em normas complementares, a estabelecer pela empresa operadora.
Artigo 11.º — Normalização e codificação
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988