- 1 -As correspondências postais compreendem as seguintes categorias: cartas, bilhetes-postais, impressos, cecogramas e pacotes postais.
- 2 -É fixada, em normas complementares, a definição de cada uma das categorias mencionadas no número anterior, bem como as respectivas características e condições gerais de prestação do serviço, em tudo o que se não encontre previsto no presente diploma.
- 3 -Podem ser criadas novas categorias de correspondências, extintas ou alteradas as existentes, de acordo com as necessidades dos utentes e as possibilidades do sistema de produção.
Artigo 13.º — Categorias
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988