- 1 -As correspondências postais só são expedidas se tiverem sido integralmente franquiadas pelo remetente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A franquia pode efectuar-se por qualquer das modalidades seguintes:
- a)Selos postais impressos ou colados nas correspondências;
- b)Impressões de máquinas de franquiar;
- c)Indicações impressas ou reproduzidas por carimbo, significativas do pagamento da franquia, com ou sem representação de valor, segundo normas a fixar pela empresa operadora.
Artigo 14.º — Franquia e suas modalidades
Vigente desde: 18/05/1988
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