- 1 -As cartas e os bilhetes-postais com falta ou insuficiência de franquia cuja regularização não foi possível na origem podem ser expedidos, ficando sujeitos ao pagamento da franquia em falta, acrescida da taxa adicional aplicável, a suportar pelo destinatário ou pelo remetente, no caso de devolução.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às restantes categorias de correspondências com falta ou insuficiência de franquia que tenham sido indevidamente expedidas pela estação de origem.
- 3 -As correspondências que não tiverem sido expedidas por falta ou insuficiência de franquia são restituídas aos remetentes se estes, avisados para as regularizarem, o não fizerem dentro do prazo fixado, sendo considerados em refugo se o remetente não for conhecido.
- 4 -As franquias existentes nas correspondências são sempre inutilizadas, quer em caso de restituição, quer em caso de envio aos refugos.
Artigo 15.º — Falta ou insuficiência de franquia
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988