- 1 -As correspondências que apresentem selos ou impressões de franquia fraudulentos são apreendidas para procedimento criminal.
- 2 -No caso de falta de indicação do remetente a correspondência é expedida e apresentada ao destinatário, só sendo entregue a este a parte não necessária à investigação e prova da infracção, se o mesmo identificar o remetente e pagar a franquia devida, lavrando-se o competente auto.
- 3 -Sempre que se verifique que a utilização de um selo nulo ou não admitido para franquia envolva fraude, seguir-se-ão os procedimentos referidos nos números anteriores.
Artigo 17.º — Correspondências com selos ou impressões de franquia fraudulentos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988