- 1 -As correspondências são depositadas pelos utentes em receptáculos próprios instalados pela empresa operadora em locais convenientes, apenas sendo apresentadas em mão, nos serviços de aceitação, nos casos especiais previstos no presente Regulamento e normas complementares.
- 2 -Pode proceder-se à recolha das correspondências no domicílio dos remetentes, a pedido destes, nos casos em que tal se justifique e nas condições a estabelecer pela empresa operadora.
Artigo 18.º — Regra geral
Vigente desde: 18/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988