- 1 -Em todas as correspondências retiradas dos receptáculos ou aceites em mão deve afixar-se a marca do dia, a qual se destina a:
- a)Inutilizar os selos de franquia;
- b)Indicar a data e o local da entrada das correspondências no correio.
- 2 -A marca do dia pode ser dispensada nos casos em que se apresente desnecessária pelo tipo de correspondências aceites, ou pela modalidade de franquia utilizada, nos termos a definir pela empresa operadora.
Artigo 19.º — Marcação das correspondências na origem
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988