- 1 -Deve ser afixada a marca do dia da recepção no verso dos sobrescritos, cintas ou outras embalagens das correspondências e na frente dos bilhetes-postais.
- 2 -O disposto no número antecedente pode deixar de aplicar-se, no todo ou em parte, às correspondências não registadas, nas condições a definir pela empresa operadora.
- 3 -Os selos não marcados na origem são inutilizados, nos termos a estabelecer pela empresa operadora.
Artigo 20.º — Marcação das correspondências à chegada
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988