- 1 -A distribuição das correspondências é feita na morada indicada pelo remetente ou no estabelecimento postal da localidade de destino, conforme aí esteja ou não implantada a distribuição postal domiciliária.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das modalidades próprias de distribuição previstas nos serviços especiais e de outras que venham a ser estabelecidas pela empresa operadora.
Artigo 21.º — Modalidades de distribuição
Vigente desde: 18/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988