- 1 -A distribuição da correspondência deve iniciar-se o mais cedo possível, após a chegada das malas à estação de destino, dentro das condições de funcionamento dos serviços.
- 2 -Pode ser diferida a distribuição domiciliária das correspondências de taxa reduzida quando:
- a)Se verifique afluência anormal de serviço;
- b)Forem de difícil transporte, pelo seu peso, volume ou formato;
- c)Tenha havido acordo prévio entre o utente e a empresa operadora.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o destinatário pode reclamar a correspondência no estabelecimento, depois de avisado.
Artigo 22.º — Início da distribuição
Vigente desde: 18/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988