- 1 -A entrega das correspondências na distribuição domiciliária faz-se:
- a)No receptáculo postal domiciliário, quando as correspondências não estejam sujeitas a tratamento especial que requeira procedimento diverso;
- b)Na morada indicada pelo remetente, nos casos em que:
1.º Não exista nem seja obrigatório receptáculo postal domiciliário apropriado;
2.º As correspondências, pelo seu volume, não possam ser depositadas nesse receptáculo sem risco de perda ou deterioração;
3.º Haja lugar ao pagamento de taxas;
4.º Tenha lugar tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega.
- 2 -A entrega de correspondências nos estabelecimentos postais da localidade de destino terá lugar:
- a)Quando não esteja implantada a distribuição domiciliária;
- b)Nos casos em que não seja possível proceder à entrega namorada indicada pelo remetente quando a mesma deva ter lugar nos termos da alínea b) do número anterior;
- c)Quando sujeitas a tratamento especial que preveja essa modalidade;
- d)Quando as correspondências se encontrem em depósito, nos termos do artigo 25.º;
- e)Nos demais casos previstos no presente Regulamento e normas complementares a fixar pela empresa operadora.
- 3 -A entrega das correspondências nos estabelecimentos postais é feita mediante identificação do destinário ou seu representante.
- 4 -As correspondências porteadas com falta ou insuficiência de franquia ou oneradas com taxas só são entregues após a cobrança da importância devida.
- 5 -As correspondências cuja entrega seja feita em estabelecimentos postais podem ficar sujeitas ao pagamento da taxa de armazenagem.
Artigo 23.º — Entrega das correspondência
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988