- 1 -Podem aceitar-se com valor declarado as cartas registadas que incluam papéis representativos de valor ou documentos e objectos de valor, segurando-se o conteúdo pela importância declarada pelo remetente.
- 2 -As notas de banco e outros títulos representativos de valores realizáveis, moedas, jóias, metais, pedras e outros objectos preciosos só podem circular pelo correio nos termos do número antecedente.
- 3 -O valor declarado não pode exceder o valor real ou o valor de substituição do conteúdo das cartas.
- 4 -A recepção das cartas com valor declarado e assinatura do recibo correspondente só podem ser efectuadas pelo destinatário ou seu representante com poderes especiais.
- 5 -Cabe à empresa operadora definir o montante máximo do valor declarado.
Artigo 29.º — Cartas com valor declarado
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988