- 1 -Podem ser expedidas sob registo todas as categorias de correspondências postais.
- 2 -As correspondências para registo são apresentadas em mão, mediante recibo:
- a)Nos estabelecimentos postais, dentro dos horários normais e suplementares definidos para a execução deste serviço;
- b)Aos carteiros dos giros não urbanos, durante o percurso.
- 3 -As correspondências podem ser registadas nos domicílios dos remetentes, a pedido destes.
- 4 -A entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar:
- a)Na morada do destinário, desde que esteja implantada a distribuição domiciliária;
- b)Nos estabelecimentos postais da localidade de destino, nos casos em que:
1.º Não exista distribuição domiciliária;
2.º Não tenha sido possível a entrega na morada do destinário;
3.º As correspondências estejam sujeitas a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega;
4.º Se verifique recusa de recepção, nos termos do número seguinte.
- 5 -As correspondências registadas que tenham sido recusadas pelo destinário por suspeita de violação são entregues ao mesmo na estação de destino, mediante a elaboração de auto de verificação.
Artigo 28.º — Correspondências registadas
Vigente desde: 18/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988