- 1 -São explorados em regime de exclusivo:
- a)A aceitação, transporte, distribuição e entrega de todas as correspondências fechadas, bilhetes-postais e outras missivas, mesmo que abertas, sempre que o seu conteúdo seja pessoal e actual;
- b)A emissão e venda de selos e outros valores postais;
- c)O serviço público de telecópia.
- 2 -O exclusivo referido no n.º 1 não abrange:
- a)O transporte particular de correspondências como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal, desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente dentro dos limites da localidade onde tem a sua sede, agência ou sucursal;
- b)O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.
Artigo 3.º — Regime de exploração
Vigente desde: 18/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988