- 1 -Enquanto não forem entregues aos destinatários, os objectos postais pertencem aos remetentes, que deles podem dispor pessoalmente ou através de pessoa devidamente autorizada.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se autorizados mediante apresentação de documento comprovativo:
- a)Quanto aos falidos e insolventes, os administradores da massa falida ou insolvente;
- b)Quanto aos falecidos, o cabeça-de-casal ou qualquer herdeiro, após a partilha da herança;
- c)Quanto aos incapazes, o seu representante legal;
- d)Nos restantes casos, qualquer representante que disponha de poderes para o efeito.
- 3 -O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo das normas respeitantes à inutilização, apreensão ou retenção dos objectos postais, fixados na legislação penal, no presente Regulamento e regulamentação complementar.
- 4 -A empresa operadora pode imprimir ou afixar anúncios nos invólucros dos objectos postais, bem como nos bilhetes-postais e nos impressos em forma de bilhete-postal.
- 5 -Os remetentes podem imprimir ou afixar nas suas correspondências publicidade própria e ainda, em condições a fixar pela empresa operadora, publicidade de terceiros.
Artigo 4.º — Disponibilidade dos objectos postais
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988