- 1 -A pedido dos interessados, e quando tal se justifique pelo número de potenciais utilizadores, pode a empresa operadora instalar receptáculos para recolha de correspondências a expedir, nos recintos de estabelecimentos comerciais, escolares, hospitalares ou de assistência social, hoteleiros, industriais, militares, prisionais ou outros, desde que seja garantido o acesso fácil ao pessoal encarregado da abertura desses receptáculos.
- 2 -Ao prazo de validade da concessão é aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 43.º — Receptáculos privativos para correspondências a expedir
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988