O serviço público de telecópia compreende a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, apresentados pelo remetente para transmissão por sinais eléctricos num serviço público de comunicações, ou recebida, pelo mesmo sistema, num serviço público de comunicações para entrega em mão ao destinatário num suporte físico.
Artigo 45.º — Objecto do serviço
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988