- 1 -O serviço público de telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pela empresa operadora, dotados com equipamento apropriado para a reprodução dos documentos referidos no artigo anterior, com utilização da rede pública de telecomunicações.
- 2 -Qualquer utente que disponha de equipamento compatível com o da empresa operadora terá acesso à rede nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe sejam destinadas.
Artigo 46.º — Rede nacional
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988