- 1 -Os documentos a transmitir, nomeadamente quanto ao formato, qualidade e cor do papel e outros requisitos necessários a uma reprodução de boa qualidade, devem obedecer às condições a definir pela empresa operadora.
- 2 -Os documentos a transmitir podem ser aceites:
- a)Nos estabelecimentos postais referidos no n.º 1 do artigo 46.º;
- b)Em qualquer outro estabelecimento postal, para serem expedidos pela via postal mais rápida para um estabelecimento dos referidos na alínea anterior.
- 3 -Conforme opção do remetente, e de acordo com normas a estabelecer pela empresa operadora, as reproduções podem ser distribuídas:
- a)Nos estabelecimentos postais;
- b)Nos domicílios dos destinatários.
Artigo 47.º — Aceitação e distribuição
Vigente desde: 18/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988