Podem ser aceites, expedidos, distribuídos e entregues pelos correios, sob a designação de encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso, dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço, a estabelecer pela empresa operadora.
Artigo 48.º — Objecto do serviço
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988