- 1 -As categorias das encomendas, bem como os serviços especiais a elas respeitantes e as respectivas condições de execução, são estabelecidas pela empresa operadora tendo em conta o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições relativas às correspondências.
Artigo 49.º — Categorias das encomendas e serviços especiais
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988