- 1 -Quando não for possível a entrega da encomenda ao destinatário, são cumpridas as instruções dadas pelo remetente no acto da aceitação, devendo, na ausência destas, ser enviado ao remetente aviso de falta de entrega, no prazo fixado pela empresa operadora.
- 2 -Qualquer encomenda que aguarde resposta do remetente a um aviso de falta de entrega pode entretanto ser entregue ao destinatário, se este se apresentar a reclamá-la.
Artigo 53.º — Falta de entrega
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988