A requerimento dos interessados, são emitidos documentos comprovativos dos serviços prestados, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável, mediante o pagamento das taxas fiscais e postais fixadas para o efeito.
Artigo 6.º — Emissão de documentos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988