- 1 -No caso de perda, espoliação total ou avaria total do conteúdo de uma correspondência registada, o remetente tem direito à importância reclamada, não podendo exceder a quantia equivalente a vinte vezes a taxa de registo paga; esta importância pode ser elevada ao quíntuplo, por cada saco especial de impressos para o mesmo destinatário e para o mesmo destino expedido sob registo.
- 2 -A espoliação total ou a avaria total só são de considerar quando:
- a)Se reconheça que a embalagem era suficiente para garantir o conteúdo de modo eficaz contra os riscos acidentais de espoliação ou de avaria;
- b)Tenham sido comprovadas antes de o destinatário, ou de o remetente, no caso de devolução, tomar posse da correspondência.
- 3 -O direito à indemnização é transferido para o destinatário após este ter passado recibo da correspondência espoliada ou avariada, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 78.º — Correspondências registadas
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988