- 1 -Nas cartas com valor declarado, o montante da indemnização é o correspondente ao valor real da perda, espoliação ou avaria, não podendo em caso algum exceder a importância declarada.
- 2 -Cessa o direito à indemnização se se verificar que o valor declarado excede o valor real do conteúdo.
- 3 -O direito à indemnização é reconhecido ao remetente; após a entrega, nos casos de espoliação ou avaria, este direito é transferido para o destinatário.
- 4 -Se a indemnização for motivada pela perda, espoliação total ou avaria total, são restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro.
- 5 -A espoliação ou avaria só dá direito à indemnização se:
- a)Tiver sido verificada quer antes quer no acto da entrega;
- b)O destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, formular reservas no acto da entrega;
- c)O destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, não obstante ter passado recibo, declarar sem demora ter verificado o dano e provar que a espoliação ou a avaria se verificou antes da entrega.
Artigo 79.º — Cartas com valor declarado
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988