- 1 -O remetente tem direito a uma indemnização correspondente ao valor real da perda ou da inutilização, nos circuitos da empresa operadora, do documento apresentado para reprodução, não podendo aquela exceder o limite que estiver legalmente estabelecido pela perda de uma correspondência registada, sendo devida a restituição da taxa paga.
- 2 -O remetente tem ainda direito à restituição da taxa paga quando a reprodução:
- a)Não tenha sido entregue ao destinatário por falta imputável à empresa operadora;
- b)Tenha sido entregue com demora considerável, nomeadamente quando haja chegado mais tarde do que se tivesse aproveitado uma expedição pela via postal mais rápida, aérea ou de superfície, posterior à hora da aceitação;
- c)Tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida, por culpa da empresa operadora.
Artigo 80.º — Serviço público de telecópia
Vigente desde: 18/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988