- 1 -No caso de perda, espoliação ou avaria de um objecto à cobrança antes de esta se ter efectuado, a indemnização é a fixada para uma correspondência ou encomenda simplesmente registada ou com valor declarado, conforme o caso.
- 2 -Se um objecto à cobrança tiver sido entregue sem o pagamento da totalidade da quantia devida, a indemnização é igual à importância não cobrada.
- 3 -Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância devida, pode o remetente recebê-lo, no prazo fixado, mediante renúncia ao pagamento do valor da cobrança ou à restituição da indemnização que lhe tenha sido paga; se o objecto não for recebido pelo remetente, fica pertença da empresa operadora.
Artigo 82.º — Objectos à cobrança
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988