- 1 -A indemnização pela perda de títulos à cobrança, depois de aberto o sobrescrito que os contém no estabelecimento postal encarregado da cobrança ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, é correspondente à importância real do prejuízo causado, não podendo exceder o limite a que se refere o artigo 78.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao serviço de títulos à cobrança as disposições do artigo antecedente.
Artigo 83.º — Títulos à cobrança
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988