Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, no âmbito do serviço postal:
- a)A aceitação, transporte, distribuição e entrega de objectos postais abrangidos pelo exclusivo atribuído à empresa operadora por indivíduos a esta estranhos;
- b)O estabelecimento sem autorização de receptáculos postais ou de depósitos de objectos postais abrangidos pelo exclusivo para expedir ou distribuir;
- c)A venda não autorizada de selos e outros valores postais;
- d)A venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais por preços superiores aos fixados;
- e)A declaração de valor superior ao valor real ou de substituição do conteúdo da carta ou encomenda com valor declarado;
- f)A reprodução de selos postais com desrespeito das normas aplicáveis;
- g)A venda, aluguer, uso ou manipulação de máquinas de franquiar sem observância das condições fixadas nos respectivos regulamentos ou quaisquer outros actos tendentes a obter a manipulação ilícita de máquinas de franquiar;
- h)O aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais;
- i)A execução por estranhos à empresa operadora do serviço de telecópia abrangido pelo exclusivo postal;
- j)O não cumprimento das disposições da regulamentação aplicável quanto à instalação, reparação ou substituição dos receptáculos postais domiciliários, sempre que a existência dos mesmos seja obrigatória;
- l)A oposição não justificada, por parte dos senhorios, inquilinos ou de quem no prédio os represente, à utilização pelos agentes da empresa operadora dos ascensores e das escadas principais para proceder à entrega dos objectos postais.