- 1 -A realização de operações correntes e de capitais com o exterior fica sujeita ao regime constante do presente diploma e suas normas regulamentares, sem prejuízo do regime de liquidação previsto na legislação reguladora das operações cambiais.
- 2 -Ressalvam-se as operações realizadas pelo Estado, seus serviços e fundos sem personalidade jurídica, bem como pelo Banco de Portugal, as quais continuam a reger-se por legislação especial.
- 3 -O disposto neste diploma não prejudica a aplicação das normas relativas à orçamentação e autorização dos encargos em moeda estrangeira da administração central, local e regional.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991