- 1 -O Banco de Portugal pode ainda sujeitar a autorização prévia, nas condições e termos a estabelecer por aviso, as seguintes operações:
- a)Concessão ou obtenção, por residentes, de empréstimos e créditos financeiros;
- b)Concessão ou obtenção de empréstimos de natureza pessoal;
- c)Constituição de garantias não ligadas a operações correntes;
- d)Todas as operações de capitais não expressamente identificadas no anexo II.
- 2 -A abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras, bem como a importação e exportação física de valores, regem-se pela legislação reguladora das operações cambiais.
Artigo 11.º — Outras operações de capitais
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991