- 1 -Os notários e conservadores devem sobrestar na realização dos actos da sua competência em que intervenham não residentes enquanto não forem exibidos documentos comprovativos da intervenção de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios ou, se for o caso, da autorização ou declaração prévia emitida pela entidade competente.
- 2 -Às acções relativas aos actos referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Cvil.
Artigo 16.º — Actos notariais, de registo ou judiciais
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991