O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Operações de invisíveis correntes
I -Serviços
- 1 -Transportes (marítimos, aéreos, ferroviários, rodoviários e fluviais):
- 1.1 -Fretes, passagens e afretamentos;
- 1.2 -Serviços de apoio e reparações;
- 1.3 -Outros.
- 2 -Trabalhos de construção civil.
- 3 -Serviços comerciais:
- 3.1 -Comissões e corretagens;
- 3.2 -Serviços de assistência técnica;
- 3.3 -Outros.
- 4 -Serviços de aluguer.
- 5 -Comunicação:
- 5.1 -Serviços postais;
- 5.2 -Serviços de telecomunicações.
- 6 -Serviços de informação e informática.
- 7 -Serviços de cultura, educação e saúde.
- 8 -Seguros:
- 8.1 -Prémios e indemnizações relativos a seguros e resseguros de operações correntes;
- 8.2 -Outros seguros, com excepção de seguros de crédito e de vida, salvo, neste último caso, a liquidação de pensões e rendas.
- 9 -Serviços bancários e financeiros:
- 9.1 -Serviços de pagamento e de cobrança;
- 9.2 -Serviços de aluguer de cofres;
- 9.3 -Serviços de tomada firme e colocação de títulos;
- 9.4 -Serviços de corretagem;
- 9.5 -Serviços de depósito de valores mobiliários;
- 9.6 -Serviços de gestão de patrimónios e informação financeira;
- 9.7 -Outros.
II -Despesas de viagem
- 1 -Natureza profissional.
- 2 -Natureza particular.
III -Rendimentos
- 1 -Rendimentos de trabalho.
- 2 -Rendimentos de capitais:
- 2.1 -Lucos;
- 2.2 -Juros;
- 2.3 -Rendas.
- 3 -Outros rendimentos:
- 3.1 -Direitos de utilização de patentes, marcas e copyright;
- 3.2 -Direitos de distribuição de filmes e programas de televisão;
- 3.3 -Franchising;
- 3.4 -Direitos de utilização de tecnologia.
IV -Transferências unilaterais
- 1 -Transferências públicas.
- 2 -Transferências privadas:
- 2.1 -Remessas de emigrantes ou imigrantes;
- 2.2 -Auxílio familiar com carácter acidental ou regular;
- 2.3 -Pensões de alimentos;
- 2.4 -Contribuição ou quotização para associações sem fins lucrativos;
- 2.5 -Prémios de lotarias ou de apostas mútuas;
- 2.6 -Outras.
ANEXO II
Operações de capitais e notas explicativas específicas
A) Nomenclatura
A presente nomenclatura das operações de capitais não é exaustiva e cada uma das suas rubricas deverá ser entendida como abrangendo quer as importações quer as exportações de capitais.
As operações de capitais abrangem:
A liquidação ou transmissão de activos constituídos, o repatriamento do produto da liquidação ou a utilização desse produto noutras operações de capitais;
O direito de utilizar todas as técnicas financeiras disponíveis no mercado para a realização da operação. Por exemplo, a noção de aquisição de títulos e outros instrumentos financeiros inclui não só as operações a contado, como outras técnicas de negociação, designadamente operações a prazo, com opção ou com garantia, operações de troca por outros activos.
As operações de capitais efectuam-se geralmente entre residentes em diferentes países, mas existem operações de capitais efectuadas por uma única pessoa. Por exemplo, as transferências de activos de imigrantes, aquando da sua instalação ou permanência no território nacional.
Consideram-se operações de capitais:
I -Investimentos directos:
A) Investimentos directos efectuados no território nacional por não residentes (investimento directo estrangeiro);
B) Investimentos directos efectuados no estrangeiro por residentes (investimento directo no estrangeiro).
II -Investimentos imobiliários (não compreendidos em I):
A) Investimentos imobiliários efectuados no território nacional por não residentes;
B) Investimentos imobiliários efectuados no estrangeiro por residentes.
III -Operações sobre títulos normalmente transaccionados no mercado de capitais:
A) Admissão no mercado de capitais:
1) Admissão de títulos nacionais em mercado de capitais estrangeiro;
2) Admissão de títulos estrangeiros no mercado nacional de capitais;
B) Aquisição no mercado secundário:
1) Aquisição, por não residentes, de títulos nacionais;
2) Aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros.
IV -Operações sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo:
A) Admissão no mercado de capitais:
1) Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo nacionais em mercado de capitais estrangeiro;
2) Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo estrangeiros no mercado nacional de capitais;
B) Transacções sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo:
1) Aquisição, por não residentes, de certificados de participação em organismos de investimento colectivo nacionais;
2) Aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos de investimento colectivo estrangeiros.
V -Operações sobre títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário:
A) Admissão no mercado monetário:
1) Admissão de títulos e outros instrumentos nacionais em mercado monetário estrangeiro;
2) Admissão de títulos e outros instrumentos estrangeiros no mercado monetário nacional;
B) Aquisição no mercado secundário:
1) Aquisição, por não residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais do mercado monetário;
2) Aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos estrangeiros do mercado monetário.
VI -Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras:
A) Operações efectuadas por não residentes junto de instituições financeiras nacionais;
B) Operações efectuadas por residentes junto de instituições financeiras estrangeiras.
VII -Créditos ligados a transacções de mercadorias ou à prestação de serviços nas quais participe um residente:
A) Créditos concedidos por não residentes a residentes;
B) Créditos concedidos por residentes a não residentes.
VIII -Empréstimos e créditos financeiros (não incluídos nas rubricas I, VII e XI);
A) Empréstimos e créditos concedidos por não residentes a residentes;
B) Empréstimos e créditos concedidos por residentes a não residentes.
IX -Garantias:
A) Concedidas por não residentes a residentes;
B) Concedidas por residentes a não residentes.
X -Transferências em execução de contratos de seguros:
A) Prémios e prestações a título de seguro de vida:
1) Contratos celebrados por companhias de seguro de vida nacionais com não residentes;
2) Contratos celebrados por companhias de seguro de vida estrangeiras com residentes;
B) Prémios e prestações a título de seguro de crédito:
1) Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito nacionais com não residentes;
2) Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito estrangeiras com residentes;
C) Outras transferências de capitais relacionadas com contratos de seguros.
XI -Movimentos de capitais de carácter pessoal:
1) Empréstimos;
2) Doações;
3) Sucessões e legados;
4) Regularização de dívidas, por imigrantes, no seu país de origem;
5) Transferências de activos constituídos por residentes, em casos de emigração, aquando da sua instalação ou permanência no estrangeiro;
6) Transferências de activos constituídos por não residentes, em caso de imigração, aquando da sua instalação ou permanência no território nacional.
XII -Importação e exportação física de valores:
A) Títulos;
B) Meios de pagamento em geral.
XIII -Outros movimentos de capitais:
1) Imposto sucessório;
2) Indemnizações, desde que com carácter de capital;
3) Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos, com cáracter de capital;
4) Transmissão do direito de propriedade industrial, intelectual ou sobre patentes, desenhos, marcas e invenções;
5) Transferências dos meios financeiros necessários à execução das prestações de serviços (não incluídas na categoria VI);
6) Diversos.
B) Notas explicativas
Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por:
- 1 -Investimento directo - os actos ou contratos que tenham por objecto ou de que possa resultar, quanto a uma empresa constituída ou a constituir, a criação de laços económicos duradouros, que possibilitem a obtenção ou reforço do poder de decisão sobre a empresa, e ainda os empréstimos, por prazo superior a cinco anos, com o mesmo objectivo.
Considera-se que existe investimento directo se, em resultado da subscrição ou aquisição de participações em sociedades, o conjunto de acções detido por uma pessoa singular ou colectiva exceder 20% do respectivo capital social ou, no caso de ser inferior, se estiver ligado a actos ou contratos que permitam a obtenção ou reforço do poder de decisão sobre a empresa.
É considerada investimento directo estrangeiro a aquisição de imóveis por pessoas colectivas não residentes e por pessoas singulares não residentes, desde que, neste caso, tenha finalidade empresarial.
Considera-se ter fim empresarial a aquisição por não residentes de prédios rústicos com área superior à da unidade de cultura legalmente definida para cada região e ainda a titularidade de:
- 1.1 -Mais de três moradias, três lotes de terreno urbanizado ou três fracções autónomas de prédios urbanos;
- 1.2 -Imóveis que, em conjunto, possuam área licenciada para utilização comercial superior a 200 m2;
- 1.3 -Prédios urbanos que, individualmente ou em conjunto, tenham área coberta superior a 500 m2.
- 2 -Investimento imobiliário:
Investimento imobiliário efectuado em território nacional por não residentes - a aquisição de imóveis por pessoas singulares, fora dos casos previstos no n.º 1;
Investimento imobiliário efectuado no estrangeiro por residentes - a aquisição de imóveis por pessoas singulares, para uso próprio ou com fim não empresarial.
O investimento imobiliário abrange igualmente os negócios jurídicos sobre direitos reais menores, designadamente o usufruto, as servidões prediais, o direito de superfície e o direito real de habitação periódica.
- 3 -Admissão em mercado financeiro:
- 3.1 -Emissão - venda efectuada através de oferta ao público;
- 3.2 -Colocação - venda directa pelo emitente ou pelo sindicato dela encarregado, sem oferta ao público.
- 3.3 -Introdução em bolsa ou em mercado monetário - o acesso, segundo um determinado processo, de títulos e outros instrumentos negociáveis às transacções regulamentadas de uma bolsa ou de um sector do mercado monetário reconhecido oficialmente.
- 4 -Valores mobiliários nacionais ou estrangeiros - os títulos segundo o local da sede do emitente.
A aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais emitidos em mercado estrangeiro é equiparada à aquisição de títulos estrangeiros.
- 5 -Obrigações - títulos negociáveis com uma duração superior a um ano a contar da emissão, nos quais a fixação da taxa de juro e as modalidades de reembolso do capital e de pagamento dos juros são determinados no momento da emissão.
- 6 -Organismos de investimento colectivo - os organismos cujo objecto consiste no investimento colectivo em valores mobiliários, ou outros activos, dos capitais que recolhem e cujo funcionamento está sujeito ao princípio de repartição de riscos. Alguns destes organismos podem emitir certificados de participação, os quais, a solicitação dos titulares e nas condições legais, contratuais ou estatutárias que os regem, são recomprados ou reembolsados, directa ou indirectamente, contra os activos desses organismos.
Organismos especializados no mercado monetário - aqueles cujo estatuto ou regulamento prevê que as respectivas aplicações se realizem maioritariamente em instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário.
- 7 -Títulos e outros instrumentos normalmente negociados no mercado monetário - os bilhetes de Tesouro e outros títulos negociáveis, de duração não superior a um ano, os certificados de depósito, os aceites bancários e outros instrumentos equiparados.
- 8 -Créditos ligados a transacções correntes - os créditos comerciais contratuais, bem como o financiamento destes ou das transacções correntes por créditos concedidos por instituições financeiras. Esta categoria compreende as operações do factoring.
- 9 -Empréstimos e créditos financeiros - os financiamentos não ligados a transacções correntes, ou ligados a estas transacções se nelas não participar um residente. Incluem-se os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo, a locação financeira e as linhas de crédito de substituição.
- 10 -Empréstimos de carácter pessoal - os contratos celebrados entre pessoas singulares, não ligados a transacções correntes, cuja utilização e reembolso envolva transferências cambiais entre Portugal e o estrangeiro.
- 11 -Mercado financeiro - integra o mercado de capitais e o mercado monetário.