- 1 -O Banco de Portugal fixará, por aviso, as operações que, em cada momento, ficam sujeitas à sua verificação prévia, estabelecendo as respectivas condições e termos.
- 2 -O exercício dos poderes de verificação, quando prévio, não pode impedir ou retardar, injustificada ou desproporcionadamente, a realização das operações.
Artigo 5.º — Verificação prévia
Vigente desde: 14/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1991