- 1 -A natureza e a realidade de qualquer transacção ou transferência entre um residente e um não residente ou de e para o exterior podem ser objecto de verificação, quer prévia, quer posterior, pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de autoridade cambial.
- 2 -Para este efeito, devem os interessados e qualquer entidade interveniente, pública ou privada, fornecer ao Banco de Portugal os elementos indispensáveis à identificação e à verificação da legitimidade dos intervenientes, à caracterização jurídica e económica da operação e à determinação dos valores envolvidos e respectivas datas de exigibilidade que lhes forem solicitados.
Artigo 4.º — Verificação pelo Banco de Portugal
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991