- 1 -As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem enviar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos à realização das operações correntes e de capitais em que intervenham.
- 2 -Os interessados nas operações contempladas neste diploma devem enviar ao Banco de Portugal os elementos de informação relativos à respectiva contratação, liquidação e prova de realização que forem estabelecidos por aviso.
- 3 -Os serviços alfandegários remeterão ao Banco de Portugal cópia de um exemplar do documento único comunitário (DU) relativo às operações de importação e exportação, no prazo de 10 dias a contar do desalfandegamento, podendo a remessa do documento único ou similar ser dispensada ou efectuada em prazo e sob forma diversos em condições a definir, por acordo, entre o Banco de Portugal e os serviços alfandegários.
- 4 -O Instituto do Comércio Externo de Portugal, bem como as entidades que nas Regiões Autónomas desempenhem idênticas funções, enviarão ao Banco de Portugal cópia da declaração prévia do investimento directo estrangeiro, no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva emissão, salvo acordo em contrário a estabelecer com o Banco de Portugal.
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991