- 1 -Nos seguros cuja aceitação dependa de exame médico, a motivação da recusa da celebração do contrato pela empresa de seguros, ou da sua aceitação como risco agravado, fundada em circunstâncias inerentes à saúde do candidato e reveladas pelos exames médicos, apenas pode ser transmitida ao candidato por um médico, salvo se se puder razoavelmente supor que tais circunstâncias eram já do seu conhecimento.
- 2 -A empresa de seguros não pode recusar-se, em nenhuma circunstância, a fornecer ao candidato as informações que dispõe sobre a sua saúde, devendo, no entanto, fazê-lo pelos meios eticamente mais adequados.
Artigo 20.º — Resultados do exame médico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 26/07/1995 a 31/12/2008