- 1 -É permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 24 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras definidas no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
- a)A duração acumulada de todas as iniciativas realizadas em cada ano por uma mesma entidade não pode ultrapassar o prazo máximo de 25 dias;
- b)A menção expressa nos materiais publicitários que anunciem as condições promocionais aplicáveis de «iniciativa promocional nos termos do regime jurídico do preço fixo do livro».
- 3 -Nas situações em que a entidade promotora do mercado do livro seja um retalhista com mais de um estabelecimento comercial ou sucursal, a observância do prazo de 25 dias para o conjunto das iniciativas deve ser considerada por cada estabelecimento ou sucursal.
- 4 -O preço de venda ao público de livros editados ou importados há menos de 24 meses deve, porém, situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nomeadamente:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
- b)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- c)Em instalações fixas nas quais não seja exercida uma atividade permanente.
- 5 -As feiras do livro promovidas por organismos representativos dos editores e livreiros podem, no seu conjunto, ultrapassar a duração acumulada de 25 dias.
- 6 -As datas e os períodos das iniciativas previstas no presente artigo devem ser comunicados à IGAC através de meio eletrónico ou outro legalmente admissível, com uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao seu início.
- 7 -A IGAC mantém atualizada e disponível para consulta por qualquer interessado a lista das iniciativas realizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 14.º — Ocasiões especiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(09/11/2021)
Alterado
Original