- 1 -A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro;
- b)Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na fatura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o editor deve indicar na ficha técnica do livro o mês e ano da primeira edição e, cumulativamente e sempre que aplicável, o mês e ano da reedição ou da republicação.
Artigo 5.º — Verificação dos prazos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/2015
Alterado
Em vigor de 07/09/2000 a 15/10/2015
Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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