- 1 -As colecções de livros devidamente identificados poderão ser vendidas por um preço fixado pelo editor inferior ao que resultaria da soma dos preços de cada um dos títulos que integram as referidas colecções.
- 2 -Não é obrigatório indicar a redução do preço sobre os livros que componham as colecções referidas no número anterior, devendo contudo o editor fazer menção do preço nos catálogos, preçários e nos locais de venda.
Artigo 7.º — Colecções
Vigente desde: 21/09/1996
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Em vigor desde 21/09/1996