- 1 -O Secretariado Nacional de Reabilitação poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável e a solicitação da comissão instaladora, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a prazo, com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos ou outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao normal desempenho das funções do Centro.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 8.º — Contratos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988