Os titulares da comissão instaladora que exerçam as suas funções em regime de acumulação devidamente autorizada têm direito à gratificação mensal que vier a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 9.º — Gratificação
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988