- 1 -Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.
- 2 -Aos presidentes dos tribunais da Relação e do Tribunal Central Administrativo cabe exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 3 -As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem os limites estabelecidos nos números anteriores e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe são autorizadas pelo tribunal, através do conselho administrativo.
- 4 -Os Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo podem delegar competências no chefe do seu gabinete, no administrador do tribunal ou no secretário até ao limite das competências de director-geral.
- 5 -Os presidentes dos tribunais superiores têm competência para propor ao Ministro da Justiça a nomeação de um administrador, exercendo, com as necessárias adaptações, as competências dos administradores dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
- 6 -Os presidentes dos tribunais superiores podem celebrar contratos de prestação de serviços, contratos individuais de trabalho e contratos a termo certo nos termos do regime geral em vigor para a Administração Pública.
Artigo 4.º — Gestão financeira
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000