- 1 -Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro, é alterado o n.º 2 e são aditados os n.os 3 e 4 com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Diplomas de médico especialista
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- 2 -Aos nacionais de Estados membros que pretendam obter um título de médico especialista concedido em Portugal, mas não mencionado no anexo II do presente diploma que dele faz parte integrante, ou, mesmo que ali mencionado, não concedido no Estado membro de origem ou de proveniência, é exigido que preencham as condições de formação previstas a esse respeito na legislação portuguesa ou, preenchendo-as apenas em parte, que se sujeitem a uma formação complementar, de cuja duração e natureza serão informados após ponderação quer do conteúdo e duração da formação especializada dos interessados, comprovada por diplomas, certificados ou outros títulos por eles apresentados, quer ainda tendo em conta a sua experiência profissional, formação complementar e formação médica contínua.
- 3 -Para a situação prevista no número anterior a decisão deve ser tomada no prazo de quatro meses, após a data da apresentação da documentação completa por parte do interessado.
- 4 -As autoridades competentes nacionais devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, nos termos dos números anteriores.
- 2 -Aos artigos 2.º, 5.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, 186/93, de 22 de Maio, 48/2000, de 24 de Março, e 18/2001, de 27 de Janeiro, são aditados respectivamente os n.os 2 e 3, o n.º 5, os n.os 3 e 4, e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Diplomas de médico
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- 2 -As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
- 3 -À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 11.º
Artigo 5.º
Direitos adquiridos como médico especialista
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- 5 -São reconhecidos em Portugal os títulos de médico especialista atribuídos em Espanha aos médicos que tenham concluído uma formação especializada antes de 1 de Janeiro de 1995, que não responda aos requisitos mínimos de formação previstos nos artigos 24.º a 27.º da Directiva n.º 93/16/CEE, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que comprove que o interessado foi aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de regularização constantes do Decreto Real n.º 1497/99, destinado a comprovar que o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos médicos que possuem os títulos de médico especialista que constam, em relação à Espanha, do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da mesma Directiva n.º 93/16/CEE.
Artigo 11.º
Prazos
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- 3 -Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
- 4 -Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
- 1 -As autoridades nacionais competentes devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente diploma.
- 2 -As autoridades nacionais competentes reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes dos anexos ao presente diploma que dele fazem parte integrante, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.
- 3 -O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação, a que se refere a Directiva n.º 93/16/CEE e posteriores directivas de alteração, e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àquelas cujas denominações constam dos anexos ao presente diploma.
- 4 -(Anterior corpo do artigo.)
Artigo 2.º — Alterações e aditamentos ao Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro
Vigente desde: 05/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2003